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Processo:
0017271-90.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0017271-90.2026.8.16.0001

Recurso: 0017271-90.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): Valdenice Amalia Furtado
Requerido(s): Banco do Brasil S/A

I –
Valdenice Amalia Furtado interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao Art. 700 do Código de
Processo Civil: sustenta que a ação monitória foi julgada procedente sem a existência de prova
escrita idônea da obrigação. Afirma inexistir contrato assinado, instrumento de adesão válido,
comprovação da anuência da devedora, comprovação da efetiva disponibilização do crédito e
elementos técnicos aptos a demonstrar eventual contratação eletrônica. Argumenta que os
documentos apresentados pelo banco consistem apenas em extratos e demonstrativos
produzidos unilateralmente, insuficientes para comprovar a relação jurídica e a obrigação
exigida. Defende que o acórdão recorrido flexibilizou indevidamente o requisito legal do art.
700 do Código de Processo Civil ao admitir documentos unilaterais como prova suficiente,
presumir a existência da obrigação e suprir a ausência de comprovação contratual mediante a
aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial com
julgados que exigem prova escrita idônea e demonstração da anuência do devedor para o
manejo da ação monitória.

II –
Com relação à suficiência da prova escrita e comprovação da disponibilização do crédito em
ação monitória, o Colegiado fundamentou que os documentos produzidos nos autos
demonstram a efetiva liberação dos valores à recorrente, especialmente o extrato da
contratação eletrônica e o demonstrativo da conta vinculada, os quais registram a
disponibilização do crédito e a realização de amortizações posteriores.
Constou na decisão recorrida:
“(...) A apelante afirma, em resumo, que não ficou comprovada a
disponibilização dos valores decorrentes do contrato de empréstimo objeto
da ação monitória, motivo pelo qual pede o provimento do recurso, para
que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Sucessivamente, alega que houve cobrança de seguro em parcela única, o
que configuraria prática abusiva, de modo que pugna pela exclusão da
cobrança dessa verba do cálculo.
Entretanto, sem razão. Na situação, o banco ajuizou a presente ação para
a cobrança da importância atualizada de R$ 268.365,86 (duzentos e
sessenta e oito mil trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis
centavos), decorrente da operação denominada crédito direto ao
consumidor , que teria sido contratada eletronicamente em 25/05/2022, de
acordo com o extrato de mov. 1.7 – 1º grau. Efetivamente, tanto pelo
extrato de mov. 1.7 – 1º grau quanto pelo demonstrativo da conta
vinculada de mov. 1.8 – 1º grau, é possível verificar que a quantia de R$
184.027,00 (cento e oitenta e quatro mil e vinte e sete reais) foi liberada a
favor da parte ré.”

A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a conclusão pretendida pela
Recorrente exige o reexame do conjunto fático-probatório valorado pelo Tribunal de origem
quanto à efetiva disponibilização do crédito e à suficiência da documentação apresentada.
Também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição
da existência da contratação, da efetiva disponibilização dos valores e da suficiência dos
elementos de convicção produzidos nos autos demanda revolvimento de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Também é pacífico o
entendimento de que a subsistência de fundamento autônomo não impugnado impede o
conhecimento do recurso.
Por fim, a respeito da divergência jurisprudencial, cumpre ressaltar que: "(...) 3. "Resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em
óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo
constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).4. Agravo interno
a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula 7
do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR29