Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017271-90.2026.8.16.0001 Recurso: 0017271-90.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Valdenice Amalia Furtado Requerido(s): Banco do Brasil S/A I – Valdenice Amalia Furtado interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao Art. 700 do Código de Processo Civil: sustenta que a ação monitória foi julgada procedente sem a existência de prova escrita idônea da obrigação. Afirma inexistir contrato assinado, instrumento de adesão válido, comprovação da anuência da devedora, comprovação da efetiva disponibilização do crédito e elementos técnicos aptos a demonstrar eventual contratação eletrônica. Argumenta que os documentos apresentados pelo banco consistem apenas em extratos e demonstrativos produzidos unilateralmente, insuficientes para comprovar a relação jurídica e a obrigação exigida. Defende que o acórdão recorrido flexibilizou indevidamente o requisito legal do art. 700 do Código de Processo Civil ao admitir documentos unilaterais como prova suficiente, presumir a existência da obrigação e suprir a ausência de comprovação contratual mediante a aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados que exigem prova escrita idônea e demonstração da anuência do devedor para o manejo da ação monitória. II – Com relação à suficiência da prova escrita e comprovação da disponibilização do crédito em ação monitória, o Colegiado fundamentou que os documentos produzidos nos autos demonstram a efetiva liberação dos valores à recorrente, especialmente o extrato da contratação eletrônica e o demonstrativo da conta vinculada, os quais registram a disponibilização do crédito e a realização de amortizações posteriores. Constou na decisão recorrida: “(...) A apelante afirma, em resumo, que não ficou comprovada a disponibilização dos valores decorrentes do contrato de empréstimo objeto da ação monitória, motivo pelo qual pede o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sucessivamente, alega que houve cobrança de seguro em parcela única, o que configuraria prática abusiva, de modo que pugna pela exclusão da cobrança dessa verba do cálculo. Entretanto, sem razão. Na situação, o banco ajuizou a presente ação para a cobrança da importância atualizada de R$ 268.365,86 (duzentos e sessenta e oito mil trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), decorrente da operação denominada crédito direto ao consumidor , que teria sido contratada eletronicamente em 25/05/2022, de acordo com o extrato de mov. 1.7 – 1º grau. Efetivamente, tanto pelo extrato de mov. 1.7 – 1º grau quanto pelo demonstrativo da conta vinculada de mov. 1.8 – 1º grau, é possível verificar que a quantia de R$ 184.027,00 (cento e oitenta e quatro mil e vinte e sete reais) foi liberada a favor da parte ré.” A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a conclusão pretendida pela Recorrente exige o reexame do conjunto fático-probatório valorado pelo Tribunal de origem quanto à efetiva disponibilização do crédito e à suficiência da documentação apresentada. Também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição da existência da contratação, da efetiva disponibilização dos valores e da suficiência dos elementos de convicção produzidos nos autos demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Também é pacífico o entendimento de que a subsistência de fundamento autônomo não impugnado impede o conhecimento do recurso. Por fim, a respeito da divergência jurisprudencial, cumpre ressaltar que: "(...) 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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